(DOC. VP 566.6685.0812.5260) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de estimativa retroativa de consumo. Defeito do medidor. Parecer técnico. Recuperação de consumo. Limitação ao percentual de perda apurado. Abusividade da cobrança em excesso. Devolução dos valores cobrados em excesso. Consequência lógica da declaração de abusividade. Dano moral. Corte indevido. Consideração de fatos ocorridos no curso da lide. 1. O defeito do medidor restou devidamente comprovado, embora não haja indícios de que tenha sido causado por ação dolosa do consumidor, eis que não apontada a utilização de qualquer artifício pelo consumidor capaz de reduzir o consumo. Além disso, deve ser considerado que, por ocasião da lavratura do termo, o medidor contava 28 anos de funcionamento, sendo razoável concluir que o defeito decorreu de desgaste natural do equipamento. 2. Na hipótese de defeito, a recuperação de consumo deve observar o quanto disposto nos arts. 255 e 256, da Res. ANEEL 1000/2021, que determina a recuperação de consumo deve ser realizada, em primeiro lugar, por meio da ¿utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório¿. Quanto ao prazo de compensação do faturamento, o art. 256, p. único, I, da referida Resolução, estabelece o prazo de ¿até 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor¿, não se justificando a recuperação de consumo de 34 meses realizado pela concessionária. Devolução do excesso cobrado, como consectário lógico da declaração de inexistência do débito. 3. Quanto ao dano moral, este está compreendido no pedido de condenação de indenização por lesão extrapatrimonial. Assim, considerando que o juiz deve levar em conta os fatos ocorridos no curso da lide para julgar a demanda (CPC, art. 493) e que a interrupção do fornecimento de energia se deu no curso do processo, justamente pelo não pagamento das faturas que ora se reconhece terem sido cobradas de forma indevida, nada impede que isso seja considerado para o reconhecimento do dano moral e do consequente dever de indenizar. A autora teve o fornecimento de sua energia interrompido em razão da conduta ilegal da ré, permanecendo 3 dias sem energia, fato que configura inequivocamente a lesão imaterial, que considero razoável arbitrar em R$ 8 mil, diante das circunstâncias do caso concreto e de situações análogas analisadas por este colegiado. 4. Parcial provimento a ambos os recursos.
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