(DOC. VP 560.8633.3790.5492)
TJSP. Direito civil. Ação declaratória. Cartão de crédito consignado (RMC). Validade do contrato. Danos materiais e morais. Inexistência. I. Caso em exame Apelação interposta pelo réu contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a restituição de descontos e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A autora alegou ter sido ludibriada ao contratar o cartão de crédito consignado quando pretendia contratar um empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e a consequente validade da relação jurídica entre as partes, além da análise da ocorrência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a autora não negou a contratação do cartão de crédito consignado, mas apenas discordou da forma de pagamento e dos encargos aplicados. 4. A contratação foi considerada válida e regular, conforme a Lei 10.820/03, art. 1º, sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes. 5. O réu comprovou a existência de transferências bancárias em favor da autora, além de ter apresentado faturas que demonstram cartão de crédito consignado desde 2016, inclusive em compras realizadas em supermercados e farmácias. 6. Não se configuraram danos materiais ou morais, uma vez que a contratação foi livre e regular, inexistindo qualquer ilícito. A sucumbência foi invertida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a validade da relação jurídica e afastar a condenação por danos materiais e morais. Tese de julgamento: «É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC), quando demonstrada a regularidade do contrato e a utilização do serviço pela parte autora, não se configurando ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais.» Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedente deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara
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