(DOC. VP 557.9795.1655.2419) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE na Lei 15.016/17, art. 11, § 2º. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI 15.109/25, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a recente entrada em vigor da Lei 15.109/25, que alterou o CPC para dispensar o advogado do recolhimento antecipado das despesas processuais incidentes sobre a verba honorária advocatícia, a questão resta dirimida, ainda que sob fundamento diverso daquele expendido pela recorrente, a qual fica dispensada do recolhimento das custas na fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
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