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(DOC. VP 553.1627.9268.8954)

TJSP. Agravo em Execução - Decisão que determinou a submissão do reeducando a exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto - Recurso objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º, da LEP, art. 112, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Rejeição - Legislador infraconstitucional que legitimamente alterou a redação do sobredito disposto legal com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime - Assim o fez no gozo de sua competência constitucionalmente assegurada (art. 24, I), decorrente de livre opção de política criminal, sem que tal signifique, necessariamente, qualquer contrariedade a princípios e valores, implícitos ou expressos, da Carta Constitucional de 1988 - Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante, poderá dispor novamente acerca do mesmo tema, ainda que em desconformidade com o entendimento das Cortes Superiores, qual seja a determinação de aludido exame desde que em decisão devidamente fundamentada e com base nas circunstâncias do caso concreto, tal como fez na questão em apreço - No mérito, postula a concessão do benefício, independentemente da realização do exame criminológico - Superveniência da concessão da benesse perseguida. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado

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