(DOC. VP 552.7605.8859.2443)
TJSP. Ação Penal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Apreensão de maconha - Insurgência dos réus - Autoria e materialidade comprovadas - Dicção do disposto nos Lei 11.343/2006, art. 33, caput - Dosimetria. Pena-base do réu Valdecir acrescida de 1/3, em razão dos maus antecedentes (Processos 0007691-62.2001.8.26.0606 - roubo e 0034584-94.2010.8.26.0050 - furto - fls. 203/207). Condenação transitada em julgado, mesmo que atingida pelo período depurador de cinco anos, que afasta o reconhecimento da reincidência, caracteriza maus antecedentes, a ponto de justificar a exasperação da pena. Levando-se em conta a existência de duas anotações a título de maus antecedentes, a fração que melhor se adequa é a de 1/5 - Na fase intermediária, incidiu a agravante de reincidência (réu Valdecir: Processos 0017003-74.2012.8.26.0348 - roubo e 0031118-40.2007.8.26.0554 - Lei 10.826/2003, art. 14 - fls. 203/207 e Réu Rafael: Processos 0004348-28.2009.8.26.0590 - roubo e 0012614-33.2011.8.26.0590 - roubo - fls. 200/202), na fração de 1/3. A fração de aumento de 1/6 na segunda fase, por incidência da agravante de reincidência genérica, tem sido a usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar (STJ, HC 315.426/RS). Desta forma, em virtude da dupla reincidência, a pena dos acusados fica agravada em 1/5 - Pleito para reconhecimento da confissão informal - Não cabimento - Acusados que admitiram a propriedade do entorpecente apenas quando foram detidos pelos agentes públicos - Causa de aumento prevista no art. 40, III, na fração de 1/6 - Redutor não aplicado - Regime fechado - Recursos dos réus providos em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (Valdecir: 08 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa, no mínimo legal e Rafael: 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal). Mantida, no mais, a r. sentença.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote