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(DOC. VP 551.3032.3374.3772)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PROPOSTAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cumpre ressaltar que, apenas nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas 219, I, e 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o previsto no CLT, art. 791-A, no seguinte sentido: « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. Portanto, nas situações como as presentes, autos em que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não subsiste mais a obrigatoriedade de que a parte reclamante esteja representada pelo sindicato da categoria para ser possível a condenação em honorários advocatícios. Ou seja, para as ações ajuizada a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido .

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