(DOC. VP 549.5661.9944.4125)
TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33, CAPUT, E 35 C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06 E 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS APÓS A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AGENTES QUE AFIRMARAM QUE OS RÉUS NÃO ESTAVAM ARMADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONSERVADA. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) TRÁFICO DE DROGAS - A
materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou demonstradas. Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria imputada aos apeladas, pois a prova carreada aos autos não demonstrou de maneira inequívoca que Jonathan e Diego estivessem na posse compartilhada com o menor Wesley e terceiros não identificados da droga apreendida, uma vez que os policiais, após reaberta a instrução, não ratificaram o depoimento inicialmente prestado e nem reconheceram os réus, o que, aliado
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