(DOC. VP 547.8026.7798.5165)
TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Art. 311, §2º, III, do CP. Rejeição da denúncia em relação ao recorrido, ¿garupa¿ da moto apreendida, por ausência de justa causa, ao fundamento de que não há indício de ciência de que a moto pilotada pelo corréu Divino estivesse com sua identificação adulterada. Reforma que se impõe. A Lei 14.562/1923 alterou o tipo penal do CP, art. 311, procurando corrigir algumas lacunas que existiam na antiga redação do referido dispositivo e passou a criminalizar expressamente, dentre inúmeras outras, a conduta ¿utilizar¿. Além disso, como elemento subjetivo, fez uso do termo ¿devesse saber¿, incluindo, portanto, a figura do dolo eventual. Pelas provas até então coligidas, vislumbra-se que há indícios do conhecimento prévio pelo recorrido quanto à adulteração da placa da moto, na qual o dígito 0 foi transformado em 8. Tais indícios mínimos para recebimento da denúncia decorrem da circunstância de que o recorrido tinha em seu poder uma arma de brinquedo e os réus somente foram interceptados pela polícia por conta de denúncia de transeuntes na localidade de que uma dupla embarcada numa motocicleta estaria praticando assaltos na região. Assim, verifica-se a existência de justa causa necessária para o prosseguimento da demanda criminal, impondo-se a regular persecução penal, a fim de que os fatos sejam esclarecidos em processo judicial, garantidos o contraditório e a ampla defesa. RECURSO PROVIDO.
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