(DOC. VP 544.0821.6003.5772) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral. Contratação não reconhecida. Negativação indevida. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda em que a autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica e de dívida, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e condenação da empresa ré no pagamento de dano moral, tendo a sentença julgado procedentes os pedidos exordiais, o que foi objeto de recurso de apelação interposto pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é devida a majoração do valor do dano moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como se foi devidamente fixado o termo a quo de fluência dos juros de mora da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Na hipótese em tela, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que não ficaram demonstradas maiores consequências danosas com a negativação, entendo que o valor fixado pela sentença, R$5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico punitivo da reparação, descabendo qualquer modulação. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente arbitrados no patamar mínimo (art. 85, §2º, do CPC), considerando-se a baixa complexidade da causa. 5. No que tange aos juros de mora, assiste razão à recorrente, uma vez que não foi comprovada nos autos a contratação, cujo suposto débito deu origem à negativação. Destarte, trata-se de relação extracontratual, em que os juros de mora devem fluir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/Colendo STJ. IV. Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, § 1º e 17, ambos da Lei 8.078/1990 (CDC); art. 85, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0001325-30.2020.8.19.0058 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 07/08/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível); 0806704-21.2022.8.19.0066 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Valéria Dacheux Nascimento - Julgamento: 31/08/2023 - Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível); 0172521-45.2020.8.19.0001 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Renata Machado Cotta - Julgamento: 05/12/2022 - Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível).
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