(DOC. VP 543.6193.7610.8266)
TJRJ. Direito à Saúde. Autor portador de «Incontinência Urinária Grave» (CID10:R32), pós «Prostatectomia Radical em Consequência de Neoplasia Maligna da Próstata» (CID10:C61). Necessita da colocação de «Implante de Esfíncter Artificial, MAS 800". Sentença de procedência. Recurso do Município de Barra Mansa e do Estado do Rio de Janeiro. Desprovimento. O direito à saúde é fundamental e se encontra sob o manto do mínimo existencial, impossibilidade de negativa da administração pública alegando necessidade de previsão orçamentária ou reserva do possível. Obrigação solidária dos entes públicos da federação de prestarem integralmente o serviço de saúde aqueles que necessitarem. Súmula 65 deste egrégio Tribunal de Justiça: «Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196, da CF/88 de 1988 e da Lei 6.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela". Possibilidade de custeio da internação em unidade privada de saúde quando não disponibilizada oportunamente vaga na rede pública. Desprovimento dos recursos.
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