(DOC. VP 543.0115.1883.2829) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO INVÁLIDA. RECEBIMENTO DA CARTA AR EM DESACORDO AO § 4º DO CPC, art. 248. ENDEREÇO QUE NÃO ERA DA RÉ. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. MANTIDA.
Nas citações de pessoas físicas por carta AR, esta deve ser entregue à própria demandada que, devidamente identificada, colocará sua assinatura no documento. Contudo, o § 4º do CPC, art. 248 excetua a regra geral permitindo que a entrega se faça “a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” quando o destinatário se encontrar em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Inaplicável a regra, pois trata-se de endereço dive
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