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(DOC. VP 539.4400.2833.7159)

TJRJ. Processo Civil. Apelação Cível. Consumo. Marketplace do Facebook. Vishing. Parte autora que transferiu valores para criminosos. Sentença de improcedência mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Parte autora que iniciou tratativas acerca da compra de um automóvel, por meio do campo de vendas disponível no aplicativo da rede social ré. Transferência eletrônica de R$ 50.000,00 a estranho que se fazia passar pelo vendedor do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir se a rede social ré, Facebook, tem responsabilidade pelo evento danoso, a ser eventualmente condenada ao pagamento de indenização lato sensu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade desenvolvida pela rede virtual, no caso específico, foi somente disponibilizar um espaço eletrônico para clientes, como se fora um bazar, aproximando pessoas. Função que se exauriu quando a parte autora encontrou o produto que atenderia às suas expectativas, passando, a partir de então, a travar todas as tratativas e contratações, diretamente com os fraudadores. Não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte da ré. 4. Conduta espontânea realizada pelo autor. Hipótese de vishing. Ainda que o requerente tendo experimentado a sensação de impunidade e vulnerabilidade, sem mencionar a perda financeira, essas não foram causadas pela ré. IV. DISPOSITIVO: 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ----Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Arts.18 e 19 da Lei 12965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ AREsp 2.046.371, Ministra Maria Isabel Gallotti- J. 17/05/2022; 0127705-07.2022.8.19.0001-17ª CC-J. 08/03/2023.

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