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(DOC. VP 538.3395.3780.4098) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Instalação de hidrômetro sem qualquer conexão com a rede de fornecimento de água. Cobrança pelo serviço, «pela média», sem a necessária prestação. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais. Insurgência da empresa ré. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Imperiosa, entretanto, a delimitação temporal para a exigibilidade da obrigação em face dela, Cedae, até 31/10/2021, em razão da Leilão ocorrido naquele ano. I. Causa em exame 1. Hipótese em que autora, residente em Nova Iguaçu, sempre se utilizou de poço artesiano, posto que ausente o fornecimento de água no local de sua residência. 2. Instalação de hidrômetro em abril de 2012, a partir de quando ela passou a receber faturas de consumo de água, sem que houvesse rede de fornecimento da localidade. II. Questão em discussão 3. Existência ou não de falha na prestação do serviço no caso em tela, em que a demandante passou a ser cobrada por serviço não prestado pela empresa ré. III. Razões de decidir 4. Prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, que corrobora a tese da autora no que se refere à ausência de rede de fornecimento de água no local de sua residência, em que pese a autora siga sendo cobrada pela média. 4. Autora que, sem pagar as faturas indevidamente emitidas em seu desfavor, teve seus dados negativados perante o cadastro de inadimplentes, de acordo com prova dos autos. 5. Dano moral inconteste, na modalidade in re ipsa, no caso em tela. 6. Verba indenizatória fixada pelo Juízo de primeiro grau, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), que se revela compatível com as angústias, aborrecimentos e transtornos suportados pela autora e sua família. 6. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixar a limitação temporal para a exigibilidade da obrigação imposta na sentença em face da Cedae até 31/10/2021, devendo, a partir dessa data, ser responsabilizada a nova Concessionária AEGEA. ___________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º, §2º, ambos da Lei 8.078/90, Súmula 89/Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. Jurisprudência relevante citada: 0224997-31.2018.8.19.0001 - Apelação. Des(a). Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 09/02/2023 - Décima Nona Câmara de Direito Privado, 0002549-58.2019.8.19.0051 - Apelação. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - Julgamento: 03/04/2025 - Décima Sétima Câmara de Direito Privado, 0042835-57.2017.8.19.0210 - Apelação. Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 16/05/2024 - Décima Nona Câmara de Direito Privado, 0048680-76.2021.8.19.0001 - Apelação. Des(a). José Carlos Paes - Julgamento: 22/06/2023 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado, 0043129-65.2015.8.19.0021 - Apelação. Des(a). Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 17/03/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível.

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