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(DOC. VP 528.7592.0360.4306)

TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CODIGO CIVIL, art. 950. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO EM OUTRA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. À luz do CCB, art. 950, a pensão tem a finalidade de reparar o dano o qual impossibilitou o empregado de exercer a sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho e corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. Ademais, a pensão mensal decorre do ato ilícito praticado pela parte reclamada, cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, consignou expressamente que foi constatada a culpa concorrente pelo acidente de trabalho que resultou no esmagamento de uma das mãos do empregado, ora recorrente, e, consequentemente, a amputação do membro. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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