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(DOC. VP 526.4878.2108.4805)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 266, §5º, DO RITST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A negativa de provimento do agravo interno em embargos, ainda que por decisão unânime, não acarreta como consequência direta e imediata, a aplicação de multa. A incidência de penalidade se dá em regime de exceção, pois não se presume o propósito de parte de alcançar proveito indevido pela interposição do recurso. É necessário que o julgador identifique e explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação de multa, em especial pela regra da CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial). Nessa mesma linha, o próprio § 5º do art. 266 do RITST exige « decisão fundamentada « para aplicação de multa. 2 - Nesses termos, por seu caráter de exceção, a ausência de manifestação do órgão judicante quanto a não aplicação da multa do art. 266, §5º, do RITST não caracteriza omissão. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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