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(DOC. VP 522.7351.4639.7130)

TJMG. APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - SAÚDE SUPLEMENTAR: CRIANÇA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): ROL DE PROCEDIMENTOS - COBERTURA MÍNIMA - TERAPIAS NÃO LISTADAS: FORNECIMENTO: POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS: ART. 13, §2º DA LEI 9.656/1998 - NEUROPSICOPEDAGOGO: PROFISSIONAL - HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA: TERAPIA NÃO INCLUÍDA - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE: NÃO COMPROVAÇÃO. 1.

Nos termos da Lei 9.656/1998, com alterações da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde, devendo ser autorizados os tratamentos neles não incluídos se comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas e plano terapêutico, ou que haja

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