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(DOC. VP 521.8536.4383.1628)

TJSP. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou ao sucumbente o recolhimento das custas iniciais devidas pela parte vencedora. Argumenta a inaplicabilidade do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em razão do quanto previsto no art. 82, §2º, do CPC/2015 . Não provimento. O Novo CPC na redação do art. 82, §2º, não afastou a incidência do art. 1.098 das Normas de Serviço da E. Corregedoria de Justiça deste Tribunal. As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, cuja competência é exercida concorrentemente pela União, pelo Estado e pelo Distrito Federal, conforme art. 24, I da CF/88. A responsabilidade pelo pagamento de todas as custas e despesas judiciais incidentes no processo é da parte vencida. Decisão mantida. Provimento negado

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