(DOC. VP 515.6446.0777.0886)
TJSP. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Inconformismo contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante. No que se refere à matéria aqui discutida, tem-se que a agravante não comprovou nos autos originários pagamentos à agravada, limitando-se a questionar a efetiva prestação de serviços ao invés de trazer elementos em relação a eventual descumprimento contratual. A exceção de pré-executividade, admitida em ordenamento jurídico, somente é possível em casos em que o juízo, de ofício, possa conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostrando adequada a exceção de pré-executividade. Como bem declinado pelo i. Juízo a quo, tem-se que «Tal remédio processual está limitado às matérias de ordem pública que poderiam ser apreciadas de plano pelo juízo, culminando na extinção da execução, como prescrição, decadência, ilegitimidade passiva ou ativa, nulidades absolutas dentre outras". Assim e tecidas tais considerações, há de se considerar que o alegado excesso de execução não restou comprovado e mesmo se fosse, não se trata de trata de matéria de ordem pública a fim de ser reconhecida pelo i. Juízo a quo. Alegação de prescrição. Ocorrência. Matéria a ser acolhida. Ingresso da execução se deu em 18/9/2023 e os serviços ora prestados se deram em meados de julho de 2018 a março de 2020. Os serviços prestados deveria se efetivar até o dia 10 do mês subsequente, operando-se a prescrição de 05 anos. Previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Reconhecida a prescrição, restando devidos os valores referentes aos serviços prestados a partir de setembro de 2018 até março de 2020. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
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