(DOC. VP 512.6819.6945.6917)
TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO. - A
supressão de instância não pode ser admitida em sede de recurso de agravo de instrumento, de modo que a matéria não enfrentada no juízo de origem não pode ser conhecida em grau recursal. - Em se tratando de móveis os bens penhorados, em regra, esses serão preferencialmente depositados em poder de depositário judicial, e, excepcionalmente, poderão permanecer em poder do exequente ou do executado, como prevê o art. 840, II e §§1º e 2º, do CPC. - Diante da penhora de veículo, bem
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