(DOC. VP 508.4976.9703.4385)
TJSP. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença de extinção do processo, conforme exige o princípio da dialeticidade; e (ii) determinar se há elementos suficientes para justificar o conhecimento do recurso, em observância aos requisitos previstos nos arts. 1.010, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade. 4. A apelante, em suas razões, não rebate de forma específica os fundamentos da sentença que extinguiu o processo pela falta de recolhimento das custas processuais, limitando-se a argumentar de forma vaga e genérica sobre suposto cerceamento de defesa e o direito ao acesso à justiça. 5. O art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recurso apresente, de forma clara e objetiva, as razões do inconformismo, abordando os pontos fundamentais da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso. 6. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, a intimação da parte para corrigir irregularidades se aplica apenas a vícios formais, não cabendo ao juízo abrir prazo para saneamento de vícios substanciais, como a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, restringe-se a vícios formais, não alcançando falhas substanciais como a falta de dialeticidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 1.010, II e III, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000555-82.2022.8.26.0275, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp. 146449/MG/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.09.2012
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