(DOC. VP 504.7329.6010.5077) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de danos morais. Plano de saúde. Recusa no fornecimento de medicamento. Menor impúbere. Falecimento no curso da instrução. O cerne recursal engloba apenas e tão somente a questão da majoração da indenização arbitrada a título de danos morais, de R$20.000,00 para R$30.000,00, com arrimo na falha de prestação de serviços por parte da ré, o que levou ao ajuizamento do processo. A questão envolve apenas a indenização por dano moral (que ocorre in re ipsa), decorrente da evidente angústia e intenso sofrimento moral e psicológico experimentado pela autora, que então remanesceu no feito, na sequência do óbito do seu filho, então 2º autor, em 29.11.2022 (fls. 915), durante a instrução processual, ressalvando-se que a responsabilidade direta pelo infausto passamento não foi atribuída à apelada. Indenização cuja preclusão deve ser mantida, por não se sustentar a pretensão da ré em suas contrarrazões. A questão da indenização que seria devida ao 2º autor, também está preclusa, conforme a decisão de fls. 966, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela 1ª autora (fls. 949/950), alegando omissão quanto ao pleito indenizatório do filho, em razão do óbito. Perda do objeto relativo ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, além do material médico-hospitalar haja vista o caráter personalíssimo de tal pedido. Feitas as indispensáveis ressalvas, de se realçar o fato de que o pai do 2º autor, como seu sucessor, tem legitimidade para postular, em sede recursal, a reforma do julgado consistente na majoração da indenização arbitrada. Não lhe assiste razão, entretanto, no que concerne à obtenção da pretendida majoração no caso concreto. A quantificação do dano moral constitui matéria delicada e sujeita à ponderação do julgador, que, portanto, deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão. Deve ser mantida a indenização arbitrada não só em virtude da preclusão, mas, também, porque não há que se falar em majoração, tampouco minoração como aventado em sede de contrarrazões, uma vez que tal quantia atende à necessidade de desestímulo a comportamentos semelhantes. Sem contar que tal valor se mostra condizente e respeitante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para corroborar o entendimento no sentido da manutenção da quantia indenizatória há o Verbete 343 da súmula deste Tribunal de Justiça. Ainda que o quantum arbitrado tenha sido, de fato, um pouco acima dos limites rotineiros, ele não é incomum, precisamente levando em conta peculiaridades que a isso autorizam. Precedentes. Sentença mantida. Pequeno reparo, que se impõe, de ofício: em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ter como dies a quo a data da citação (CCB, art. 405), vez que este é o momento da constituição em mora do devedor, enquanto a correção monetária deverá fluir a partir da sentença, que fixou a verba (Verbete 362, da súmula do STJ). Recurso a que se nega provimento.
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