(DOC. VP 504.4960.9444.7377)
TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Imputação da conduta tipificada no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Decisão de rejeição da denúncia. Ausência de justa causa. Irresignação da acusação. Exordial acusatória. Observância de todos os requisitos previstos no CPP, art. 41. Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Rejeição que se deu por mero equívoco na juntada dos elementos de informação. Vício já sanado. Reforma do decisum que se impõe. Presença de lastro probatório mínimo, a autorizar o recebimento da inicial acusatória. Plausibilidade do direito invocado. Indícios de autoria consubstanciados no Relatório de Inquérito. Elementos suficientes para a deflagração da ação penal. Recebimento da denúncia que pressupõe, em exame de consignação sumária, juízo de probabilidade apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Como de conhecimento geral, o ato judicial de recebimento da denúncia não se presta à finalidade de concluir, antecipadamente, pela responsabilidade criminal do acusado. Necessidade de regular prosseguimento da ação penal para formação do juízo de valor ou de desvalor da conduta imputada a acusada. Rejeição da denúncia que se revela prematura. Recurso ao qual se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
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