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(DOC. VP 501.2940.7500.4685)

TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Exibição de documentos. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1.Ação de exibição de gravações telefônicas ajuizada pelo autor contra o banco, após problemas com limite de crédito e cobrança indevida. O autor busca acesso às gravações para futura ação de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de exibição de documentos pode ser proposta de forma autônoma ou apenas como incidente processual, conforme o CPC/2015. III. Razões de Decidir 3. O CPC/2015 não prevê a exibição de documentos como ação autônoma, apenas como incidente ou produção antecipada de provas. 4. A ação cautelar de exibição de documentos foi suprimida do ordenamento, devendo a exibição ser requerida no bojo da ação principal ou como medida preparatória de produção antecipada de provas. 5. O STJ exige, para a exibição de documentos por instituições financeiras, a comprovação de relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo não atendido e pagamento do custo do serviço, requisitos não observados pelo autor (REsp. 1.349.453/MS/STJ). 6. Ausente a comprovação de prévio pedido administrativo, resta caracterizada a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Anulação da sentença de oficio e extinção da ação por falta de interesse processual. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A exibição de documentos não comporta mais ação autônoma, devendo ser requerida de forma incidental ou sob a modalidade de produção antecipada de provas, sob pena de ausência de interesse processual.» Legislação Citada: CPC/2015, arts. 381, 396 e seguintes. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação: 1010223-33.2016.8.26.0196, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 15/09/2016. STJ, REsp 1.349.453 MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje. 02/02/2015. TJSP, Apelação Cível 1017133-97.2021.8.26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 16/07/2021. TJSP, Apelação Cível 1000563-61.2022.8.26.0242, Rel. Mendes Pereira, j. 24/10/2023

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