(DOC. VP 499.8342.2121.6396)
TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 - EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1.
No caso dos autos, no qual a autora foi contratada pelo ente público em 1/7/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem submissão a concurso público (CF/88, art. 37, II), mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, tendo em vista que a reclamante não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. Portanto, inaplicável, na espécie, a diretriz
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