(DOC. VP 498.1682.0668.2783) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. APELAÇÃO. MANDATOS. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALVARÁ SACADO PELO PRÓPRIO CLIENTE. DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS CORRETO. INÓCUA. ATO DE DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO MANDANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo o mandante quem sacou o alvará judicial e, pessoalmente, fez o rateio entre a sua quota (principal) e a dos advogados (honorários), não há lastro jurídico para exigir a restituição da quantia paga aos causídicos. Especialmente, porque calculada em 30% do proveito econômico bruto, cuja base de cálculo não é abusiva nas particularidades do caso. 2. Inexistindo conduta ilícita dos advogados, descabe falar em danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
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