(DOC. VP 496.4298.8442.8369)
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHA MENOR - RENDA FORMAL - NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS -POSSIBILIDADE/NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada considerando a necessidade do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, observando-se o princípio da proporcionalidade. 2. Deve ser modificado o parâmetro da pensão alimentícia, uma vez que o alimentante aufere renda formal, adotando-se seus rendimentos líquidos e não o salário mínimo. 3. Recurso provido em parte.
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