(DOC. VP 493.5574.7766.9880) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Morais. Energia elétrica. Concessionária de serviço público. Relação de consumo. Verbete 254 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Exordial que narra prolongadas interrupções no fornecimento de serviço essencial. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Apelo adesivo do Autor circunscrito à adequação da verba compensatória fixada na origem. Período de suspensão do fornecimento da energia elétrica informado pela Ré, por meio de telas sistêmicas unilateralmente produzidas, que não restou confirmado nos autos. Demandante que, por outro lado, acostou aos autos protocolo que evidencia problema no fornecimento em período anterior ao indicado pela Ré. Prova testemunhal reforçando a demonstração de falha na prestação do serviço por vários dias. Evento climático ocorrido no dia 18/11/2023 que não afasta a irregularidade evidenciada. Demora irrazoável e injustificada da Ré em restabelecer os serviços, deixando o consumidor sem energia, após a tempestade, durante 7 (sete) dias, de forma descontínua. Retornos breves da energia entre os dias 22/11/2023 e 23/11/2023. Danos ocasionados por chuvas e ventos fortes que não eximem a concessionária do dever de observar os prazos estipulados na Resolução 1.000/21 para a retomada do fornecimento, havendo tempo máximo previsto de 24 (vinte quatro) horas para área urbana, o que, na ocasião, acabou excedido em quase sete vezes. Precedentes deste Nobre Sodalício, inclusive desta Colenda 20ª Câmara de Direito Privado. Ausência de comprovação de persistência do estado de calamidade nos dias subsequentes a ponto de impedir a atuação da equipe técnica na localidade. Demandada que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo CPC, art. 373, II, afigurando-se escorreita o decisum que reconheceu sua responsabilidade pelos prejuízos comprovadamente causados. Dano moral in re ipsa configurado. Interrupção indevida do fornecimento. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei 8.078/90). Inteligência do Verbete 192 da Súmula desta Colenda Casa de Justiça («A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.»). Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em harmonia com o caso concreto e com a média das reparações fixadas por esta Nobre Corte Estadual em situações análogas, não comportando redução ou majoração nesta instância recursal. Verbete Sumular 343 desta Egrégia Corte de Justiça. Manutenção da sentença vergastada. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC somente em prol do patrono do Demandante. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
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