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(DOC. VP 493.2438.1830.4314)

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Presença de hidrômetro. Taifa mínima. Ilegitimidade passiva. Reforma da sentença. De início, quanto à ilegitimidade passiva da ré CEDAE, pelo Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a ré CEDAE, datado de 28/02/2007, ela permaneceria sendo prestadora dos serviços de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável, cobrando pela prestação desses serviços, pelo prazo de cinquenta anos, prorrogável por outros cinquenta. Registre-se que nas faturas impugnadas consta o nome da CEDAE, seu logotipo, endereço, CNPJ e número de serviço de atendimento ao cliente. Diante disso, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, qualquer modificação na concessão realizada, gera efeitos e obrigações entre as partes, mas não tem aplicação quando se referir a um terceiro que, no caso, é o consumidor. Assim, merece reforma a sentença nesse ponto, para se reconhecer a legitimidade da ré CEDAE para figurar no polo passivo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo sendo certo que a existência de outras leis específicas, em especial o Decreto Estadual 553/76 e a Lei 11.445/07, não afastam a aplicação do CDC. No caso, alega o autor que embora possuísse hidrômetro em sua residência, passou a receber cobranças pela média de consumo, multiplicada pelo número de economias, o que resultou em um aumento exorbitante em suas faturas de consumo. Em se tratando de discussão acerca do real consumo, a produção da prova pericial foi determinada pelo Juízo, estando acostado aos autos o laudo pericial onde afirmou o perito que na unidade consumidora do autor foi constatada a existência de apenas uma economia domiciliar e, ainda que as cobranças tenham sido realizadas pelo consumo apurado no medidor, em sua maioria pelo consumo mínimo de 15m³, nas faturas eram efetuadas cobranças considerando a existência de duas economias domiciliares, devendo as mesmas ser recalculadas. Nesse ponto, correta a sentença em determinar o refaturamento das cobranças a partir de março de 2016 considerando apenas uma economia, prevalecendo a tarifa mínima sempre que o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro não for superior a 15m³. Fixada a responsabilidade das rés, restou claro que exigiram do autor vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva vedada ao fornecedor de serviços pelo art. 39, V do CDC. A vantagem excessiva resultou em cobrança indevida de valores, devendo ser devolvidos na forma dobrada, como prevê o art. 42, parágrafo único do CDC. Reforma que se impõe apenas para reconhecer a legitimidade da ré CEDAE para figurar no polo passivo da demanda, solidariamente suportando os ônus da condenação determinados na sentença. Recurso com parcial provimento.

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