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(DOC. VP 492.7276.9494.2353)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que « ao contrário do defendido na contestação, o interregno não era pré-assinalado» e que «a prova oral produzida pela ré comprovou a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, tendo reportado que o depoente fazia intervalo de 40 minutos a 1 hora ; que a reclamante fazia praticamente o mesmo tempo de intervalo» (fls. 2069/70). Logo, reputo correto o reconhecimento de apenas 15 minutos de pausa para refeição» . Verifica-se que as razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas», o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional de origem, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que, na hipótese, revelam-se presentes o dano, o nexo de causalidade e, ainda, a culpa patronal, razão pela qual reputou caracterizados os requisitos necessários à pretensão indenizatória formulada na inicial. Registrou a ausência de comprovação pela reclamada de que fora oportunizado a autora a manifestação quanto ao desejo de permanecer ou não no plano de saúde, arcando com todas as despesas. Consignou, assim, que «a ré incorreu em ato ilícito por ter descumprido com seus deveres pós-contratuais, notadamente de assegurar à autora o seu direito de permanecer no plano de saúde, cumprindo com todas as suas obrigações a fim de se atingir esse objetivo. Também não proporcionou qualquer auxílio ou orientação à reclamante.» . Registrou que «Houve inegável lesão à dignidade humana, protegida por preceptivos constitucionais (art. 1º, III da CF/88)», e concluiu que «Sendo assim, é devida a indenização por danos morais.» . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas», o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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