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(DOC. VP 491.6733.1323.3025)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. CUSTAS. COMPLEMENTO DO VALOR RECOLHIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que «a exigência do recolhimento de custas na fase de execução, quando decorrente de complementação do valor pago na fase de conhecimento, não viola o principio da legalidade ou do devido processo legal, tampouco ofende a coisa julgada. Isso porque não se trata do pagamento de novo tributo judicial, mas mero suplemento do valor apurado provisoriamente na etapa de cognição, desta feita com base na real quantia devida, calculada em liquidação de sentença. Em tal circunstância, é permitido, tão somente, o abatimento das custas já recolhidas anteriormente". (AIRR-Ag-Ag-AIRR-136400-32.2008.5.05.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). Precedentes. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte a inviabilizar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DOSJUROSDE MORA SOBRE O VALOR PRINCIPAL BRUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. Não se constata ofensa à dispositivo, da CF/88, nos moldes preconizados no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/STJ, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Patente, portanto, a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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