(DOC. VP 487.7646.6286.7647)
TJRJ. Apelação. Art. 147, na forma do art. 71, ambos do CP. Recurso defensivo. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu período superior a 3 anos, conforme art. 109, VI do CP. Não reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Crimes de ameaça comprovados de forma robusta nos autos. Relatos contundentes da vítima corroborados por imagens de conversas de aplicativo de mensagens. Não há qualquer evidência de manipulação nas mensagens e o próprio réu não nega ter sido seu autor. Mensagens com ameaças explícitas. O elemento subjetivo do tipo previsto no CP, art. 147 está evidenciado no contexto probatório. A reconciliação posterior não isenta o réu da pena. Recurso desprovido.
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