(DOC. VP 483.3569.6836.5234)
TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito à indenização securitária exige a comprovação do acidente e do dano dele decorrente, independentemente de culpa, conforme disposto na Lei 6.194/1974, art. 5º. 2. A comprovação documental das despesas médicas suplementares no curso do processo dispensa a fase de liquidação de sentença para a apuração do valor devido. 3. A correção monetária sobre o ressarcimento das despesas médicas deve incidir a partir da data do efetivo desembolso.
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