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(DOC. VP 482.0786.1680.6599) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Direito do Consumidor. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda em que a autora pleiteou o desbloqueio de sua conta digital e a restituição em dobro de despesas indevidamente incluídas na fatura do seu cartão de crédito, tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos exordiais, o que foi objeto de recurso de apelação da empresa ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se foi legítimo o bloqueio da conta digital, se houve ou não falha na prestação de serviço, bem como se restou configurado o dano moral. III. Razões de decidir 3. Autora que fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I, demonstrando o bloqueio indevido da conta. 4. Empresa ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do CPC, art. 373, II, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante. 5. O dano extrapatrimonial na hipótese em julgamento carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si, no caso, a retenção indevida de valores recebidos pela autora, por serviços prestados, verba de natureza alimentar, o que prejudicou sua subsistência, bem como pela quebra da confiança no serviço prestado pela empresa ré. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. Outrossim, o dano moral sofrido pela demandante resulta, também, da aplicação da teoria do desvio de tempo produtivo da mesma autora, enquanto consumidora. Valor arbitrado para a indenização por dano moral que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. IV. Dispositivo Recurso a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do CPC/2015, CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: 0803767-98.2023.8.19.0067 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 17/12/2024 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível); 0807941-55.2022.8.19.0207 - Apelação. 1ª Ementa. Des(a). Renata Silvares França Fadel - Julgamento: 13/06/2024 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível).

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