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(DOC. VP 476.9325.6768.8989)

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta em face de diversas instituições financeiras as quais o Autor contraiu empréstimo consignado. Pretensão de limitação ao percentual descontado em 30% dos rendimentos do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante respeita a limitação legal referente ao percentual a ser observado; (ii) analisar a quem incumbe os ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Sendo o Autor Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, as margens consignáveis a serem consideradas na presente hipótese são de 40% para empréstimos consignados e 10% para amortização por empréstimos feitos por intermédio de cartões de benefícios ou de crédito (art. 3º do Decreto Estadual 25.547/99). 3.1.1. Hipótese dos autos em que os descontos realizados, de fato, excederam sua margem consignável. 3.2. Os ônus de sucumbência obedecem ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Decisão que se reforma, em parte, para reconhecer o percentual de 40% dos rendimentos brutos, excetuados os descontos obrigatórios, nos termos do Decreto Estadual 25.547/1999. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) O limite de desconto em folha de pagamento deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação do empréstimo (art. 3º do Decreto Estadual 25.547/99); (ii) Incidência do princípio da causalidade no tocante aos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: art. 3º Decreto Estadual 25.547/99; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0016585-11.2017.8.19.0202, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Julgamento: 01/02/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

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