(DOC. VP 473.9122.3997.6761)
TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. Tarifa de Água e Esgoto do exercício de 2001. A sentença extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente. Irresignação fazendária. Análise recursal prejudicada. Inobstante a controvérsia em referência é flagrante a nulidade do título executivo diante do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. O título executivo não traz as normas que preveem e fundamentam legalmente o débito principal, uma vez que não são mencionados os dispositivos legais e respectivas legislações que instituem e disciplinam a cobrança. Igualmente não é apresentado o fundamento jurídico-positivo relacionado aos consectários (atualização monetária e juros moratórios), tampouco a forma de cálculo destes. É imperioso, portanto, o reconhecimento da invalidade integral da cobrança, diante da evidente nulidade do título que a instrui. À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade da emenda ou substituição da CDA, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Dessa forma, revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança e de todo o feito executivo dada a ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV, §3º do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, nos termos do acórdão
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