(DOC. VP 472.7807.5836.2071)
TJSP. Direito penal. Apelações criminais. Tráfico de drogas. art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei 11.343/06. sentença condenatória. Penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, com substituição. Recurso ministerial provido, improvido o defensivo. Caso em exame Apelações criminais contra sentença que condenou o réu, como incurso no art. 33, caput, c/c o § 4º, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa, estabelecida no piso. Recurso ministerial que persegue o afastamento da operação de redução com lastro na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e da operação de substituição e, ainda, o agravamento do regime. Inconformismo defensivo que postula a redução das penas, com esteio no mesmo dispositivo, no patamar máximo de 2/3. Acusado, surpreendido parado e trazendo uma mochila nas costas em esquina de local conhecido como ponto de tráfico que corre ao avistar a aproximação da viatura policial, sendo, contudo, abordado após cair ao solo. Apreensão, em seu poder, de R$ 24,00 sem comprovação de origem lícita, sendo localizadas e apreendidos, na mochila que ele portava, 223 gramas de maconha acondicionados em 36 porções; 81 gramas de cocaína divididos em 22 porções e 90 gramas de skunk, acondicionados em nove porções. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) as penas do réu, no esteio da irresignação ministerial, devem ser readequadas, com o afastamento da operação de aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e, consequentemente, daquela que deferiu a substituição das penas, com o necessário agravamento do regime prisional ou, (ii) se o réu, no esteio da insurgência defensiva, faz jus à aplicação da aludida fração de redução em seu patamar máximo de 2/3. Autoria e materialidade claras. Condenação bem decretada. Penas: base fixada no mínimo, restando a sanção inalterada na fase seguinte. Sanções, na terceira fase, reduzidas de metade, com lastro na regra da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Acusado, contudo e no esteio da irresignação ministerial, que não fazia jus à aplicação da aludida causa de diminuição. Réu, a despeito de sua primariedade, que revela periculosidade manifesta. Tráfico de considerável quantidade de droga, a evidenciar liame forte e habitualidade na prática da atividade ilícita, até porque o réu alegou, mas não comprovou, o exercício de atividade produtiva lícita. Operação de redução afastada. Volume readequado das penas que impede cogitar de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, que fica afastada. Regime, ainda no esteio do inconformismo ministerial, que deve ser agravado, estabelecida a regência inicial fechada. Dispositivo Recurso defensivo improvido, provido o ministerial, com determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, e § 4º, ambos da Lei 11.343/06.
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