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(DOC. VP 465.0795.6274.3755)

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança cc pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Decisão agravada denegou pedido de antecipação de tutela, consistente em arresto de valores e bens supostamente necessários à garantia de futura execução do julgado ser proferido na ação de origem. Irresignação. Inadmissibilidade. A análise perfunctória dos autos dá conta de que a pretensão deduzida em sede de antecipação de tutela não pode ser acolhida. De fato, na medida em que a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca. Com efeito, dúvida não há de que os temas debatidos mostram-se controvertidos. Em outras palavras, a prova documental carreada aos autos de origem, em absoluto pode ser considerada insuscetível de discussão. Logo, não pode ser considerada inequívoca. Outrossim, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à agravante. Logo, não há que se cogitar de probabilidade na espécie, um dos requisitos consubstanciados no CPC, art. 300, para o deferimento do pleito de antecipação de tutela. Lado outro, de rigor observar que a providência pretendida serve ao resguardo do direito (controvertido frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Cabível e prudente, por conseguinte, que o pedido de antecipação de tutela seja denegado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso improvido.

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