(DOC. VP 464.3089.3772.0289)
TJSP. Apelação - Empréstimo consignado - Ação revisional - Sentença de acolhimento dos pedidos, para limitar o custo efetivo do contrato para 1,8% a.m. e condenar o réu à restituição dos valores pagos a maior, admitida a compensação - Irresignação procedente - Art. 13, II, da Instrução Normativa INSS 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa 106/2020, vigente à época da contratação, que, ao empregar o termo «custo efetivo», não quer se referir ao chamado «custo efetivo total» da operação - Interpretação sistemática do citado diploma impondo a conclusão de que o termo «custo efetivo» quer se referir aos juros remuneratórios e que o chamado custo efetivo total, a que alude a Resolução Bacen 3.517/2007, é representado pela somatória do percentual correspondente aos juros remuneratórios e aos das demais verbas legitimamente autorizadas - Juros remuneratórios previstos no contrato em discussão que se situam nos limites impostos pelo referido diploma - Solução ora atribuída ao litígio trazendo prejuízo à preliminar voltada à extinção do processo sem resolução de mérito. Deram provimento à apelação, prejudicada a preliminar
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