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(DOC. VP 460.1816.7236.7002)

TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito das normas coletivas aplicadas ao empregado enquadrado como professor integrante de categoria profissional diferenciada. A Corte Regional entendeu que o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MINAS é representado pelo Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação profissional no Estado de Minas Gerais - SENASOFP/MG e não pelo Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP/MG, como alegado pelo reclamante. Dessa forma, concluiu que o reclamado não está obrigado a cumprir as normas estabelecidas em instrumento coletivo, firmado entre o SINPRO/MG e o SINEP/MG, o qual não esteve representado na negociação, de acordo com a Súmula 374/TST. O acórdão regional está de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior e com a Súmula 374/TST. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula 333/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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