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(DOC. VP 459.8416.5288.2043)

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Declaratória c/c Repetição c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição financeira. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação de empréstimo. Sentença de procedência parcial. Reforma, em parte, de ofício. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG que se afasta. Incidência da Teoria da Asserção e da Teoria da Aparência. Banco Itaú e Banco BMG que tornaram-se sócios em novo banco, qual seja, Itaú BMG Consignado S/A. Conglomerado econômico. Responsabilidade objetiva, nos termos do CDC, art. 14. Falha na prestação dos serviços configurada. Réus que não lograram êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do CPC, art. 373, II. Inexistência de prova da contratação. Adoção da tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp. 1846649/MA/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1061): «Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.» Perda da prova pericial grafotécnica pelos réus. Banco Itaú que reconheceu a falha e excluiu o contrato, após o ajuizamento da ação.Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Incidência da Súmula n.94 do E.TJRJ. Termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a restituição do indébito a contar da data de cada desembolso - Verbete 331 da Súmula do E. TJRJ. Retificação do julgado, de ofício, neste pormenor. Danos morais configurados. Consumidor que se viu impedido de usufruir integralmente de verba alimentar. Hipervulnerabilidade da pessoa idosa. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Incidência da Súmula n.343 do E.TJRJ. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp. 1.710.782/SP/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.); 0048202-59.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 28/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL); 0803075-92.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0170094-85.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0013368-85.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO.

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