(DOC. VP 459.1332.8113.7038)
TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL OU PRESTAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS - IMPERTINÊNCIA - INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 466, §2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Não se justifica nova avaliação visando a alteração do valor apurado, tampouco que novos esclarecimentos sejam prestados pelo perito avaliador, quando os argumentos suscitados pelos impugnantes não se prestam a colocar em dúvida razoável a avaliação havida; II. Considerando-se que as partes foram intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a realização da perícia, como preconiza o art. 466, §2º, do CPC, não há que se falar em nulidade.
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