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(DOC. VP 453.9676.7446.6185)

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 180, caput. Penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Substituição por restritivas de direitos. Irresignação da Defesa. Preliminar. Não oferecimento de suspensão condicional da pena, consoante Lei 9.099/95, art. 89. Não acolhimento. Denunciado estava sendo processado ao tempo do oferecimento da denúncia. Outrossim, a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional não foi ventilada até a sentença. Precedente. Mérito. Alegação de insuficiência probatória. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor por não lhe interessar acusar quem efetivamente não seja o autor do injusto penal. Prova oral que, outrossim, foi corroborado pelo laudo de exame de veículo automotor recuperado. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Identificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Circunstâncias do crime. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente aberto, tal como fixado em sentença. Substituição por penas restritivas de direitos. Presença dos requisitos capitulados no CP, art. 44. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Recurso conhecido e desprovido.

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