Carregando…

(DOC. VP 453.1371.5121.3233)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214/TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 214/TST . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem tratam da fundamentação principal adotada pela decisão monocrática. Denota-se da petição de agravo que a parte não ataca o fundamento principal da decisão monocrática que é o caráter interlocutório da decisão recorrida, no sentido de que o acórdão do TRT reconheceu a legitimidade ativa do sindicato, para propor ação coletiva, e foi determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. 3 - A parte apenas tergiversa sobre a alegada falta de dialeticidade da decisão monocrática sem, contudo, impugnar especificamente o óbice estabelecido pela Súmula 214/TST, que dispõe: « Na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as deci-sões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no CLT, art. 799, § 2º. « 4 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote