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(DOC. VP 452.7805.7725.8970) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução provisória (ação 0265234-10.2018.8.19.0001) relativa a sentença proferida nos autos da ação 0073730-46.2017.8.19.0001. Liquidação do julgado. Decisão que determinou que as partes indicassem, de comum acordo, empresas para elaboração de perícia contábil, nos termos do CPC, art. 471 e que observassem, para efeitos de liquidação, o título executivo judicial e os acórdãos posteriormente proferidos. Insurgência da executada, ora agravante, que postula a restrição do escopo da liquidação ao que foi determinado no acórdão da Apelação 0073730-46.2017.8.19.0001. Recurso que não prospera. Magistrada de origem que proferiu decisão saneadora fixando como ponto controvertido os valores a serem executados, os quais devem observar o título executivo judicial e os acórdãos posteriormente proferidos. Decisão agravada que é clara ao dizer que o exame do sigilo dos documentos que venham a ser requeridos pelo perito, será apreciado por ocasião da intimação para juntada dos mesmos e que eventual óbice à nomeação em conjunto de «empresas de perícia para elaboração de perícia contábil» também será objeto de apreciação posterior. Manutenção da decisão. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.

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