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(DOC. VP 448.8730.5593.7946) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

TJRJ. Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Óbito do devedor anterior ao ajuizamento. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de substituição da CDA. Desprovimento do Recurso. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Piraí, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra contribuinte falecido anteriormente à propositura da demanda. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, com posterior redirecionamento ao espólio, sem configurar modificação indevida da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. Razões de decidir: 3. O falecimento do executado, ocorrido antes da propositura da ação, torna ilegítima a execução proposta em seu nome. 4. A substituição do sujeito passivo por espólio configura modificação indevida da CDA, não se tratando de mera correção de erro formal. 5. Conforme a Súmula 392/STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reafirma o entendimento de que, em tais hipóteses, é cabível a extinção do feito, por ilegitimidade passiva. IV. Tese de julgamento: 7. ¿A execução fiscal, ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação, deve ser extinta por ilegitimidade passiva, sendo vedada, após a sua distribuição, a substituição do sujeito passivo da CDA pelo espólio¿. V. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e desprovida. VI. Dispositivos relevantes citados: 9. CPC/2015, art. 485, IV; Lei 6.830/1980, arts. 7º e 8º. VII. Jurisprudência relevante citada: 10. STJ, Súmula 392; STJ, AgRg no REsp. 1.862.606/SC/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Turma, j. 17.09.2019; TJRJ, Apelação Cível 0004949-22.2021.8.19.0036, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 30.01.2023; TJRJ, Apelação Cível 0001807-10.2021.8.19.0036, Rel. Des. Eduardo Antônio Klausner, j. 03.10.2022.

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