(DOC. VP 448.5248.5315.2962)
TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Contrato de guarda de bens móveis. Inadimplência da contratante. De acordo com a cláusula 9.2, a falta de pagamento é causa de rescisão do contrato, independentemente de notificação prévia. Autora que dispunha de 90 dias de prazo para retirar seus pertences (cláusula 3.2.3), mas permaneceu inerte por um ano e cinco meses, quando houve a restituição de parte dos objetos custodiados. Aplicação do CCB, art. 476. Pedido reconvencional de cobrança das mensalidades. Pagamento devido somente nos três meses posteriores à rescisão do contrato. Recurso provido em parte.
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