(DOC. VP 446.1714.2042.5961) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO
TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL PARA FINS DE SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO. DATA DE AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITERALIDADE Da Lei 11.101/2005, art. 49. AJUIZAMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL NÃO MODIFICADO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que estabeleceu que o marco temporal para fins de sujeição dos créditos à recuperação é o dia 14/12/2022, relativo à data de apresentação do pedido de tutela cautelar antecedente. 2) a Lei 11.101/2005, art. 49 é claro ao estabelecer que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ainda que ajuizada a medida prevista no art. 20-B, parág
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