(DOC. VP 445.1047.5378.4568)
TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c./c. indenização por dano moral. Indeferimento de tutela que visava imposição de obrigação aos réus de pagarem IPTU, em que pese entendimento assente de que cabe ao vendedor a obrigação antes da entrega das chaves. Na decisão recorrida, entendeu-se pela impossibilidade de fixar prazo para pagamento do IPTU, porquanto haja dívida pretérita tributária em nome do polo passivo, que depende de previa regularização junto ao órgão arrecadador, o que impedira fixar prazo para obrigação pretendida pelo Agravante. Agravo subsistente. Presença dos requisitos do CPC, art. 300. Complicações decorrentes de dívida pretérita das rés que não pode implicar repasse de responsabilidades ao adquirente do imóvel ainda não entregue. Entendimento pacificado desta Corte Estadual de que cabe ao vendedor pagar o IPTU antes da entrega do imóvel. Verossimilhança presente. Risco de dano evidenciado pelos efeitos deletérios decorrentes do protesto da dívida tributária e inscrição na dívida ativa. Obrigação que se impõe seja incontinenti repassada aos réus vendedores do imóvel, para pagamento das parcelas do IPTU já vencidas e não pagas no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, e a partir do vencimento das parcelas vindouras, com teto em R$ 50.000,00. RECURSO PROVIDO com determinação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote