(DOC. VP 442.8911.3182.6324)
TJRJ. Relação de consumo. Energia elétrica. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora a suspensão da cobrança decorrente do TOI e que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e que, ao final, fosse declarada a inexistência do débito e condenada a demandada ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para cancelar o TOI e o consequente parcelamento, declarando-os nulos, e condenar a Ré a pagar à Autora R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária, desde a publicação da sentença, em Cartório, e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Apelação da Ré. Prova pericial conclusiva no sentido de que a Apelante tem consumo de energia a recuperar, porém em valor inferior àquele por ela imposto no TOI, apontando que se mostra mais adequado o critério do art. 130, IV da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Circunstâncias descritas no laudo pericial que contêm indicação suficiente da existência de irregularidade na medição que, ainda que não tenha sido praticada pela Apelada, a ela beneficiou. Constatada a irregularidade na medição de consumo, não ficou configurado dano moral. Reforma parcial da sentença que se impõe para considerar legítimo o TOI, declarando a nulidade do débito somente no que exceder o valor devido, a ser apurado nos termos do art. 130, IV da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, rejeitado o pedido de indenização por dano moral, invertidos os ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida à Autora. Provimento parcial da apelação.
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