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(DOC. VP 426.5137.2393.2128)

TJRJ. Apelação cível. Execução fiscal. Cancelamento de CDA. Recurso contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da LEF, deixando de condenar o Exequente em honorários advocatícios. Honorários advocatícios devidos pelo exequente. O STJ firmou tese no Tema 143 de que «[e]m casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios» (ut, STJ no REsp. 1111002/SP/STJ, DJe 01.10.2009, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Princípio da causalidade. O Estado ajuizou a demanda e desistiu dela somente após o ingresso da executada no feito e, mais, somente após a anulação judicial do auto de infração que originou a CDA. Logo, a instauração do processo executivo não decorreu de ato da contribuinte, mas do Fisco. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata a Lei 6.830/1980, art. 26 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, como no caso em tela. Recurso ao qual se dá provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio de Janeiro (Exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios, apurados sobre o valor da causa, no percentual mínimo de cada faixa fixada nos, do §3º do CPC, art. 85 e, sendo o caso, na forma do § 5º do respectivo artigo.

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